Resolução STM nº 79, de 21.09.2012
Estabelece especificidades quanto a composição das Comissões de Transporte Coletivo Regular, de Fretamento Metropolitano e de Cadastramento para a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte.
O Secretário dos Transportes Metropolitanos, considerando as disposições da Lei nº 7.450, de 16 de julho de 1991, que criou a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos – STM, estabelecendo suas atribuições e competências e, bem assim, o Decreto nº 49.752, de 04 de julho de 2005, que fixou a sua estrutura;
Considerando o disposto no Decreto nº 58.353; de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a aplicação, na Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte, da legislação regulamentadora do transporte coletivo de passageiros por ônibus, da Região Metropolitana de São Paulo, Região Metropolitana da
Baixada Santista, e da Região Metropolitana de Campinas, e dá providências correlatas;
Considerando, finalmente, a necessidade de harmonizar os dispositivos anteriormente existentes com a atual Lei Complementar nº 1.166, de 09 de janeiro de 2012, quanto as especificidades de composição para a Região Metropolitana do Vale do Paraíba e do Litoral Norte, das Comissões de Transporte Coletivo Regular, de Fretamento Metropolitano e de Cadastramento
previstas nos artigos 61 e 62 do Decreto nº 49.752, de 04 de julho de 2005; resolve:
Artigo 1º - A Comissão de Transporte Coletivo Regular da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte será constituída por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, a serem designados por ato específico, sendo:
I – 03 (três) servidores da Secretaria de Estado de Transportes Metropolitanos, um deles o seu Presidente;
II – 02 (dois) servidores da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU-SP;
III – 01 (um) representante das empresas operadoras, indicado em lista tríplice pelo respectivo órgão de classe;
IV – 01 (um) representante dos usuários;
V – 01 (um) representante de município integrante da região metropolitana, indicado pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
§ 1º - O prazo de mandato de membro da Comissão de Transporte Coletivo Regular a que se refere este artigo é de 01 (um) ano, permitida a recondução;
§ 2º - Nas deliberações da Comissão, quando for o caso, o Presidente, além de seu voto como membro, terá o voto de desempate.
Artigo 2º - A Comissão de Fretamento Metropolitano da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte será constituída por 05 (cinco) membros e respectivos suplentes, a serem designados por ato específico, sendo:
I – 02 (dois) servidores da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, um deles o seu Presidente;
II – 01 (um) servidor da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU-SP;
III – 01 (um) representante das empresas de fretamento, indicado em lista tríplice pelo respectivo órgão de classe;
IV – 01 (um) representante das empresas operadoras de turismo, indicado em lista tríplice pelo respectivo órgão de classe;
§ 1º - O prazo de mandato de membro da Comissão de Fretamento Metropolitano a que se refere este artigo é de 01 (um) ano, permitida a recondução;
§ 2º - Nas deliberações da Comissão, quando for o caso, o Presidente, além de seu voto como membro, terá o voto de desempate.
Artigo 3º - A Comissão de Cadastramento da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte será constituída por 03 (três) membros, dentre servidores da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, um deles seu Presidente, e respectivos suplentes, a serem designados por ato específico, com mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução.
Parágrafo Único – Nas deliberações da Comissão, quando for o caso, o Presidente, além de seu voto como membro, terá o voto de desempate.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
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